segunda-feira, 5 de maio de 2014

Norma Jurídica



 A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
A compreensão da norma jurídica somente é possível a partir da noção de ordenamento jurídico isto porque a eficácia da norma e a institucionalização da sanção dependem da pré-existência de um ordenamento jurídico.
Não existe nenhuma norma juridicamente válida sem a existência de um ordenamento jurídico correspondente, apesar de ser possível a discussão acerca da possibilidade da norma jurídica ser ou não ser justa ou eficaz independente da sua validade.
A norma jurídica é uma construção da linguagem, especificamente um comando genérico e universal.
A norma jurídica é um comando e, portanto, possui um caráter impositivo e despsicologizado, dirigido essencialmente a conduta humana ou sobre as próprias normas jurídicas.
Norma jurídica é sinônimo de regra jurídica, apesar de alguns autores reservarem a denominação regra para o setor da técnica e, outros, para o mundo natural. Há distinção apenas entre norma jurídica e lei. Está é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.
As normas jurídicas são contrárias aos fatos reais, exprimem um dever ser que resulta em uma conseqüência jurídica – que pode ser ou não uma sanção. É dizer, as normas jurídicas são contrafáticas porque possuem validade independente da lógica ou do senso comum.
O carácter contrafático da norma jurídica indica que a norma jurídica é sempre instrumento para a transformação social (função progressista) ou para a manutenção de princípios (função conservadora).
Obs.: Norma dispositiva, também chamada de Facultativa, é aquela que se limita a declarar direitos, autorizar condutas, ou atuar em caso duvidoso, ou omisso.

Características dominantes das normas jurídicas  e aplicabilidade
·         Quanto ao destinatário.
O destinatário geral da norma jurídica é o homem, todavia é possível que a norma jurídica pode-se dirigir também a outras normas jurídicas. É possível destacar, a partir deste critério, o alcance da norma jurídica. Assim, as normas jurídicas podem abranger grupos muito amplos ou determinados indivíduos ou situações especificas.
·         Quanto ao modo de enunciação.
As normas jurídicas podem ser escritas, orais ou mesma expressas de modo não verbal (p. ex., semáforo).
·         Quanto à finalidade.
A norma jurídica pode ser proibitiva, permissiva (porque proíbe outros) ou preceptiva, tendo em vista a descrição de uma conduta ou um comportamento. Todavia, a norma jurídica também pode dirigir-se apenas a diretrizes, intenções e objetivos. É o caso das normas jurídicas programáticas.
·         Quanto ao espaço.
As normas jurídicas podem incidir em variados espaços e respeitar determinados limites espaciais de incidência. As normas jurídicas podem ser internacionais, nacionais ou mesmo respeitar os limites dos Estados da Federação ou dos Municípios.
·         Quanto ao tempo.
As normas podem variar conforme o momento de vigência. As normas jurídicas podem ser validas permanentemente, provisoriamente ou temporariamente. A permanência diz respeito ao tempo de cessação da vigência e não ao tempo de início. Isto é, uma norma é permanente mesmo que o prazo inicial seja posposto à promulgação – vacatio legis. Nesse último caso, a norma jurídica pode possuir incidência imediata e incidência mediata.
·         Quanto  às  consequências.
As normas jurídicas podem ser dividas em normas de conduta e normas de sanção tendo em vista suas conseqüências. As normas de conduta, pelo critério de finalidade, podem exprimir uma obrigação, proibição ou permissão. As normas de sanção indicam conseqüências do descumprimento da norma de conduta.
·         Quanto à estrutura.
As normas jurídicas podem ser normas autónomas e normas dependentes. As normas jurídicas autónomas são as que tem por si um sentido completo, isto é esgotam a disciplina que estatuem. É o caso de uma norma que revoga a outra. As normas jurídicas dependentes exigem combinação com outras normas jurídicas, em relação a estrutura. São dependentes porque estatui o comportamento e por isso se liga a outra, que lhe confere sanção.
·         Quanto à subordinação.
As normas jurídicas podem ser normas-origem e normas-derivadas. Normas-origem são as primeiras de uma série. As demais normas da série, que remontam à norma-origem, são derivadas e mestrada de kelven jose
Elementos do conceito da norma jurídica
Toda norma jurídica compõem-se num suporte fático e numa correlata conseqüência jurídica realcando-se os elementos:
·         imperatividade, pois que o seu comportamento é obrigatório, ficando os destinatários sujeitos a sanções se as não cumprirem;
·         generalidade, já que se destinam a ser aplicadas a toda uma categoria de destinatários, não determinados concreta e individualmente (ainda que, por exemplo, refiram-se ao Presidente da República, pois neste caso dirigem-se à instituição e náo à pessoa que assume essas funções);
·         abstração, pois fixam a conduta a adoptar em situações de fato abstratas; "haverá lugar a ..." ou "designar-se-á ...";
·         hipoteticidade, uma vez que estabelecem condutas a adoptar no futuro, se se verificarem os fatos que hipotéticamente se prevêm, ou seja, "sempre que" ou "quando"1 ,
no modelo: “Se A, então B.

A sanção não pertence aos elementos definidores da norma jurídica (suporte fáctico ou conseqüência jurídica), trata-se de decorrência da necessidade do comando prescritivo do direito - isto porque a força legal é o instrumento de realização do direito (entendido amplamente como ordenamento jurídico).
A norma jurídica é aquela norma cuja execução será garantida por uma sanção externa e institucionalizada.
Estruturalmente: Se A + B + C, então Cj:, onde A, B e C são os elementos de fato, A + B + C é o suporte fáctico (conjunto dos elementos de fato) e, Cj, a consequência jurídica.
Graficamente: Aparecimento do fenómeno jurídico demonstrado através do Diagrama da Norma Jurídica.
·         Fs = Facto social: Tudo que o homem faz e exterioriza. Tudo que ocorre na sociedade.
·         Ft = Facto temporal: São fatos sociais reproduzidos no tempo. Bem jurídico
·         Va = Valor agregado: É o valor que agregamos às coisas. A importância das coisas para a sociedade, ou de pessoa para pessoa.
·         Nj - Norma jurídica: São condutas estabelecidas para todos.
·         D = Direito
·         : Orienta condutas. Fruto da convivência humana.
·         P = Prestação: A aceitação da norma. O apoio.
·         Ñp = Não prestação: A não aceitação da norma. Transgender.
·         C = Coerção: É o uso da força pelo direito.
·         S = Sanção: É a punição. Se você não cumpre a conduta, você é sancionado.
Chega-se assim, ao conceito fundamental da norma jurídica, que é uma regra de cumprimento obrigatório e de conteúdo simultaneamente abstracto, geral e hipotético2 .
  • 1.º - Remissão para o que já foi leccionado anteriormente.

  • As normas jurídicas, como normas de conduta social que são, prevêem as situações que visam regular e fixam as condutas que querem que se observem.

  • Noção de Oliveira Ascensão: “critério de qualificação e decisão de casos concretos”.
4Estrutura da norma jurídica.

  • Chama-se justamente previsão à primeira fase (representação
da situação da vida social e regular) e estatuição à segunda
(estabelecimento da conduta a observar).

  • A previsão faz-se de forma geral e abstracta (com vista a contemplar todas as realidades futuras), mas pode haver normas em que a previsão é um acontecimento singular e concreto: “Quando vagar o lugar de escrivão no tribunal de…será extinto esse lugar”.
  •  A estatuição é sempre geral e abstracta.

  • Na norma “Quem encontrar coisa perdida e souber a quem pertence, deve restitui-la ao seu dono”, a primeira parte constitui a previsão (quem encontrar e souber) e a segunda a estatuição (deve restitui-la).
  •  A ordem pode ser diferente: “o professor marcará falta (estatuição) aos alunos ausentes” (previsão). 5Aplicação prática
  • Ex: art. 483.º CC – Aquele que, com dolo ou mera culpa,
violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses alheios//
fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos
resultantes da violação.
  • Que estrutura segue a norma?
  • Norma jurídica = previsão (ou hipótese legal) + estatuição
  • Previsão: antecedente; descrição de determinados factos, comportamentos, estados, acontecimentos. Descrição da factualidade que vai ter relevância para o direito (situações típicas da vida).
  • Estatuição: consequente. É a consequência jurídica, o que de facto vai despoletar no mundo do direito. São os direitos e deveres (efeitos jurídicos) que surgem por força do preenchimento da previsão.
  • Artigo 502.º CC: Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais//responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
  • Artigo 1340.º CC: Se alguém de boa fé construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem
trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes// o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes
das obras, sementeiras ou plantações.
  • Nota adicional: Como sinónimos de norma usam-se regra, comando, preceito, disposição, lei.
  • “Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar ou auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”
  •  Previsão - “Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa…
  •  Estatização – deixar de lhe prestar ou auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro.
  •  Sanção - é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
  •  Imperatividade: as normas impõem comandos, regras, ordens de conduta. Podem ser positivas (“o inquilino tem de pagar a renda”) ou negativas (“ não matarás”), ou apenas declarativas. Por isso é que as normas jurídicas são tão diferentes das leis científicas,que se limitam a a realidade e a descrevê-la como ela é. O Direito não: é o
“Dever-ser”, não o “ser”.

  • Generalidade e abstracção: as normas jurídicas são sempre genéricas (aplicam-se a uma generalidade de pessoas), aplicam-se a todos que praticarem determinada acção ou omissão, ou que estiverem em certa situação. Abstracta porque também não é concebida para casos concretos, mas para um conjunto abstracto de potenciais situações.


Características dominantes das normas jurídicas (revisão)

  • Coercibilidade: no fundo, todas estas características também se aplicam às normas de cortesia, religiosas e morais. Também impõem comandos e também se destinam a um conjunto indeterminado de pessoas e situações. O que realmente diferencia as normas jurídicas das outras é a sua coercibilidade. Quem não cumprir o comando imposto pelo Direito sofrerá sanções.

E a ordem jurídica apressa-se a repor a situação que deveria existir se não tivesse havido violação, nomeadamente através da força pública, recurso a tribunais, etc. Se o inquilino não pagar o preço, pode obter-se uma decisão judicial que o force a pagar, executando-se o seu património. Se alguém furtar um relógio, será obrigado a devolve-lo, ou pelo menos o valor equivalente. Se alguém matar uma pessoa será sancionado,
por exemplo, com pena de prisão. Se alguém violar uma regra
de trânsito, paga uma coima…

Ou seja, pode usar-se a força para impedir ou reprimir a 10 violação das normas jurídicas. Classificações das normas jurídicas – perceptivas, proibitivas e permissivas

A ordem jurídica ordena ou proíbe através de imposições;
Normas preceptivas: v.g. as normas que nos obrigam a pagar impostos ou a circular pela direita;

Normas proibitivas: v.g. as normas que punem o homicídio, as ofensas corporais, o furto ou o roubo;

Normas permissivas ou concessivas: a ordem jurídica também autoriza certas condutas, concedendo aos sujeitos certos poderes (direitos, permissões); exemplo de permissão pura: 1450º CC; exemplo de concessão de autonomia à vontade dos interessados para produzirem efeitos jurídicos (cfr. art.s 405º, 1698º CC, 339º e 337º CC, 32º CP).

Normas permissivas-justificativas: quando permitem em certas condições praticar actos que, se não fosse a permissão contida nessas normas, seriam proibidos, ilícitos (337º ou 339º CC: legítima defesa e direito de necessidade) 11Classificação das normas jurídicas – universais, regionais e locais.

Universais: as que se aplicam em todo o território do Estado (v.g.: CRP, CP, CC, maioria das Leis e D.L.’s);

Regionais: aquelas que apenas se aplicam numa região autónoma (Decretos das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira);

Locais: as que apenas se aplicam no território de uma
autarquia local (posturas e regulamentos locais); 12Classificação das normas jurídicas gerais (ou Direito-regra) e excepcionais

Normas gerais: regime-regra para o sector da vida que regulam (v.g. art. 219º CC: “consensualidade”);

Normas excepcionais: recortam uma parte daquele sector e estabelecem para essa parte restrita, por razões privativas dele, um “regime oposto àquele regime-regra” (v.g. 1143º CC: escritura pública);

N.B.: a distinção é muito importante porque o art. 11º CC dispõe que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica;13Classificação das normas jurídicas direito comum e de Direito especial; gerais e especiais.

A) Existe um regime especial para um facto ou situação que se
não fosse objecto da norma especial (v.g. art. 131º CP),
caberia inteiramente na norma geral (v.g. art. 132º CP:
“especial censurabilidade”);

B) Há um regime-regra, comum para todo o sector de relações ou situações jurídicas (v.g. CC ou CP) e depois a lei recorta um subconjunto ou subsector de relações ou situações dentro daquele conjunto e estabelece para o subconjunto uma
disciplina especial (v.g. Código do Trabalho ou Código de Justiça Militar);
Classificação das normas jurídicas  leges ( Sanções)

Nota: Atende-se agora às sanções aplicáveis pela violação da norma

Leges plus quam perfectae: são as normas cuja violação importa ao mesmo tempo a nulidade do acto e ainda outra sanção: v.g. contrato de usura (art. 282º CC) em que à
nulidade do negócio acresce a redução dos juros para a taxa
legal (art. 1146º/3 e 4);

Leges perfectae: são normas cuja violação importa como sanção apenas a nulidade do acto, como v.g.: o contrato de mútuo celebrado por documento particular quando a lei exige escritura pública (o compromisso de, v.g., um cônjuge “confessar” perante o outro a violação dos seus deveres conjugais, é nulo, por contrário aos bons costumes, mas não é punível; em Direito penal o “direito ao silêncio” é um direito fundamental;

Leges minus quam perfectae: normas cuja violação importa
Leges imperfectae: são normas cuja violação não acarreta qualquer sanção, como v.g. no Código da Estrada de 1994, a passagem dos peões fora das passadeiras, era proibida, mas a violação da norma não implicava qualquer sanção;
Classificação das normas jurídicas
– autónomas e não-autónomas ou completas e incompletas


  • Autónoma ou completa: aquela que, por si só, tem um sentido completo, produz efeitos só por si, contém em si a regulamentação completa de uma situação jurídica (v.g. 131º CP);

  • Não-autónoma ou incompleta: não produz efeitos só por si (v.g. 994º CC: “é nula a cláusula…”; 23º/2 CP: tentativa; 25º e ss. CC: norma de conflitos)17Classificação das normas jurídicas – imperativas; dispositivas; supletivas, interpretativas

  •  Normas imperativas, cogentes ou injuntivas: quando a conduta que estatuem é obrigatória, verificada a sua previsão (v.g. art. 1874º ou art. 1877º CC), podendo ser preceptivas ou proibitivas, conforme vimos;



  • Normas dispositivas: podem ser facultativas ou permissivas (já estivemos a ver), interpretativas e supletivas;



  • “Normas interpretativas”: são as normas cuja função é determinar o alcance e sentido de certas expressões ou de determinadas condutas declarativas ou actos das partes, em caso de dúvida; entre elas.
  •  “Normas supletivas”: são as normas que se destinam a suprir a falta de manifestação da vontade das partes sobre determinados pontos do negócio que carecem de regulamentação .

Caso a consequência de uma norma jurídica não seja respeitada, surge uma nova norma,chamada sanção. Será que a sanção é parte integrante da norma jurídica, ou será que existem normas jurídicas sem sanção?

Tal debate revela posicionamentos quanto à natureza do próprio direito. Um jurista como Kelsen, por exemplo, não admite que existam normas jurídicas desprovidas de sanção. Ao contrário, afirma que a sanção é o elemento fundamental da norma jurídica, que estabelece punições a comportamentos que não ocorrem. Algumas normas, porém, são interpretativas, apenas determinando o sentido de outras. Elas, por não apresentarem sanções, deixam de ser jurídicas?

Kelsen afirma que continuam a ser jurídicas, mas são consideradas normas dependentes, pois referem-se a outras, que possuem sanção. Daí surge novo problema: e as normas de competência, que delimitam a competência de funcionários públicos, por exemplo, são jurídicas? Tais normas não possuem sanção e não se referem a outras.

Também aqui cabe uma objeção: haveria uma sanção implícita nas normas de competência. Trata-se da pena de nulidade. Se um funcionário público age sem ter competência para fazer algo, seu comportamento será considerado nulo. Outros pensadores, todavia, alegam que a nulidade não é uma sanção, pois não pune o autor do ato, mas apenas desfaz o acto.
Daí surgir outra reflexão: será que todas as normas jurídicas pretendem desencorajar comportamentos, punindo aqueles que os pratiquem? As normas jurídicas não podem, ao contrário, estimular determinadas condutas, que podem ou não ser realizadas, mas, caso realizadas, geram benefícios a seus agentes?

Aqui entra a perspectiva, muito difundida no presente, de que a sanção não é, necessariamente, uma punição. Pode haver a sanção punitiva, mas também há bastantes normas que estipulam sanções premiais, atribuindo um benefício caso a consequência da norma jurídica se concretize. Tal perspectiva alarga o conceito de sanção e não considera o direito apenas um instrumento de ameaças, mas também um agente que promove a transformação social.

Ora, isso leva a mais uma reflexão: considerar a sanção, sobretudo em seu sentido penal, elemento essencial da norma jurídica revela uma concepção do direito enquanto fenômeno coativo. Não haveria direito se a violência estatal não fosse exercida. Cada norma jurídica, assim, preveria uma violência específica. Porém, o direito pode ser visto não como violência concreta (coação), mas como sua ameaça (coerção). O essencial do direito não seria a punição aplicada, mas a possibilidade de, eventualmente, fazê-lo. Mais importante do que existir uma sanção para cada norma jurídica seria a existência de autoridade no cometimento da relação comunicativa que cria tais normas.

Independentemente da posição, o debate é acalorado. Podemos considerar todos os argumentos válidos, mas parece mais plausível considerar o direito um fenômeno coercível, cuja ameaça de sanção aparece em muitas normas, mas não necessariamente em todas.
Outra discussão que envolve a norma jurídica diz respeito a algumas de suas características: será que toda norma jurídica deve ser bilateral, geral e abstrata?

Enquanto norma ética, não resta dúvidas de que a norma jurídica ésocialmente bilateral. Só podemos falar de normas éticas em situações sociais, que envolvem mais de uma pessoa, nunca em situações unilaterais. Mesmo normas jurídicas que qualificam uma pessoa, por exemplo, dizendo que se trata de alguém capaz, somente faz sentido se colocada em um contexto no qual essa pessoa irá se relacionar com outras.

Por outro lado, a norma jurídica também é axiologicamente bilateral. Os valores impostos pelas normas jurídicas às relações sociais não trazem o bempara apenas um dos sujeitos, mas perseguem, sempre, o bem de ambos e, acima disso, o bem comum. Ainda que uma norma imponha deveres a uma das partes e dê poderes à outra, fará isso porque é o melhor não para a pessoa que recebeu os poderes, mas para a sociedade toda.

Já a generalidade da norma jurídica é questionável. Uma norma jurídica será geral caso refira-se a uma quantidade indeterminada de destinatários. As leis são exemplos de normas jurídicas rotineiramente gerais, pois costumam referir-se a todas as pessoas. Porém, há outras normas jurídicas que se referem, em regra, a pessoas determinadas, sendo, portanto, individuais. É o caso das sentenças, normas jurídicas que se referem às partes do processo, ou dos contratos, normas jurídicas que se referem aos contratantes.

Quanto à abstração, também não parece ser um requisito da norma jurídica. As normas jurídicas abstratas, novamente como costumam ser as leis, referem-se a fenômenos sociais em sua universalidade. As normas de direito do consumidor, por exemplo, referem-se a todas as relações entre consumidores e fornecedores. Outras normas jurídicas, como as sentenças e os contratos, referem-se, usualmente, a fenômenos sociais concretos, como uma relação social específica ou um conflito específico.

Se devemos considerar, portanto, que as normas jurídicas são bilaterais, quer social, quer axiologicamente, não podemos afirmar que sejam apenas gerais e apenas abstratas. Vimos que podem ser individuais e concretas.

Miguel Reale afirma que existem dois tipos básicos de normas jurídicas, cada uma estruturada de modo próprio: normas de organização e normas de conduta.
A norma de organização é aquela que, como o nome indica, organiza: 1. O Estado, estruturando e regulando o funcionamento de seus órgãos; 2. Os poderes sociais, fixando e distribuindo capacidades e competências; 3. O direito, disciplinando a identificação, a modificação e a aplicação das normas jurídicas.

Sua estrutura lógica revela a existência de um juízo categórico, ou seja, a norma constata que algo existe e estabelece uma consequência que deve ser respeitada. Pode ser representada pela fórmula: A dever ser B. Note que o fato A não é hipotético, mas concreto.
Um exemplo de norma de organização é o artigo 2º da Constituição Federal. Constatada a existência de Poderes da União, afirma-se que devem ser independentes e harmônicos entre si.

A norma de conduta, por seu turno, disciplina o comportamento dos indivíduos e dos grupos sociais. Sua estrutura lógica revela um juízo hipotético, prevendo uma situação que pode ocorrer ou não e estabelecendo uma consequência que deve suceder à primeira situação. Pode ser representada pela fórmula: Se A, deve ser B.

Um exemplo de norma de conduta é o artigo 73 do Código Civil. Seu texto prevê que, se uma pessoa não possuir residência habitual (hipótese normativa), deve ser considerado seu domicílio o lugar em que for encontrada (consequência jurídica).

As normas de conduta apresentam, rotineiramente, dois componentes normativos em sua estrutura: a endonorma e a perinorma. Cada um desses componentes pode ser considerado, isoladamente, uma norma jurídica, prevendo uma hipótese e uma consequência.

A endonorma prevê, como hipótese normativa, um facto ou ato da vida social, e atribui a ele uma consequência que deve ser respeitada. Assim, caso o ato previsto ocorra, surge um novo comportamento como permitido, proibido ou obrigatório. Podemos representá-la com a fórmula já utilizada: Se A, deve ser B (sendo A a hipótese e B a consequência)

A perinorma é o componente da norma que reforça a consequência da endonorma. Ela pode reforçar essa consequência por meio de uma punição, que será chamada de sanção penal ou negativa, ou de um prémio, que será chamado de sanção premial ou positiva.

Caso a perinorma estabeleça uma sanção penal, sua hipótese corresponde à conduta oposta daquela prevista na consequência da endonorma e sua consequência, que deve ser aplicada, é uma punição. Pode ser representada assim: Se não B, deve ser SPe.

Caso a perinorma estabeleça uma sanção premial, sua hipótese corresponde à conduta similar à prevista na consequência da endonorma e sua consequência, que deve ser aplicada, é um benefício. Pode ser representada assim: Se B, deve ser SPr.

As normas jurídicas, assim, sobretudo aquelas de conduta, correspondem à soma da endonorma e da perinorma. Podem existir normas que trazem uma perinorma negativa e uma perinorma positiva, ao mesmo tempo.

 Conclusão

Independentemente da posição, o debate é acalorado. Podemos considerar todos os argumentos válidos, mas parece mais plausível considerar o direito um fenômeno coercível, cuja ameaça de sanção aparece em muitas normas, mas não necessariamente em todas.
Aqui entra a perspectiva, muito difundida no presente, de que a sanção não é, necessariamente, uma punição. Pode haver a sanção punitiva, mas também há bastantes normas que estipulam sanções premiais, atribuindo um benefício caso a consequência da norma jurídica se concretize. Tal perspectiva alarga o conceito de sanção e não considera o direito apenas um instrumento de ameaças, mas também um agente que promove a transformação social.

Kelsen afirma que continuam a ser jurídicas, mas são consideradas normas dependentes, pois referem-se a outras, que possuem sanção. Daí surge novo problema: e as normas de competência, que delimitam a competência de funcionários públicos, por exemplo, são jurídicas? Tais normas não possuem sanção e não se referem a outras.

Também aqui cabe uma objecção: haveria uma sanção implícita nas normas de competência. Trata-se da pena de nulidade. Se um funcionário público age sem ter competência para fazer algo, seu comportamento será considerado nulo. Outros pensadores, todavia, alegam que a nulidade não é uma sanção, pois não pune o autor do ato, mas apenas desfaz o acto.

Quanto à sua violação (sanção) Normas Mais que Perfeitassão normas cujo cumprimento está cercado de dupla garantia. A violação determinada à nulidade do ato e a aplicação de uma restrição ou pena ao infractor. Ex. proibição de casamento de pessoas já casadas, enquadramento: bigamia.

Normas Perfeitas – são normas em que o direito se contenta com o restabelecimento da ordem jurídica, ou seja, restabelece a situação anterior não impõe sanção. Ex. a compra e venda que um menor faz e a loja aceita.

Normas Menos que Perfeitas – são aquelas que se limita a aplicar uma pena ou  consequência  restritiva, mas não privam o acto de sua eficácia.

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