segunda-feira, 28 de abril de 2014

O Casamento



Nos estudos de história da família e do casamento no Ocidente cristão tem havido, nas últimas décadas, momentos fulcrais que representam tentativas, não só de conhecimento, mas também de compreensão, quer das formas de vida, quer da organização social das sociedades do passado. O estado da questão dos trabalhos sobre a família e o casamento na Península Ibérica desde os fins da Idade Média até ao século XVII inclusivamente, estudar o casamento mais o "estado" que a instituição, privilegiando a construção da imagem que dele foi sendo feita ou refeita. Nesse período, acentuando algumas dimensões que a literatura moral, didáctica e religiosa dessa época permite captar. Se procurarmos naturalmente, compreendê-lo na sua inserção num complexo de textos doutrinários, culturais e sociais e, consequentemente, de condicionantes e funções que lhe estavam na base e o ajudaram a definir.
 
Deste modo, se os casamentos dinásticos foram, durante muito tempo, o objecto principal de atenção e estudo - sobretudo pela sua função política, outras dimensões da união matrimonial, que não eram apenas as dos interesses aristocráticos, têm vindo a ser questionadas. Lembremos as contribuições não apenas da história do direito (especialmente canónico), da história económica e social mas, principalmente, as interrogações e métodos da antropologia, da sociologia, de algumas correntes da história literária e, sobretudo, da história cultural - a par dos estudos sobre as mulheres - que vieram colocar questões novas, permitindo olhar o casamento e a família desde pontos de vista diversos e multifacetados. Naturalmente, os aprofundamentos vários da história religiosa, nomeadamente o seu progressivo interesse pela espiritualidade dos leigos, vieram sugerir novas interrogações e novas perspectivas, quer sobre a doutrina quer também sobre as práticas do casamento e da vida conjugal.

Casamento é o vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento governamental, religioso ou social e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica é a coabitação, embora possa ser visto por muitos como um contrato. Na legislação portuguesa, o casamento é, efectivamente, definido como um contrato.
As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente fazem-no para dar visibilidade à sua relação afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para formar família, procriar e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos como nacionalidade.
Um casamento é frequentemente iniciado pela celebração de uma boda, que pode ser oficiada por um ministro religioso (padre, rabino, pastor), por um oficial do registro civil (normalmente juiz de casamentos) ou por um indivíduo que goza da confiança das duas pessoas que pretendem unir-se.
Em direito, é chamado "cônjuge" às pessoas que fazem parte de um casamento. O termo é neutro e pode se referir a homens e mulheres, sem distinção entre os sexos.

TIPOS DE CASAMENTO

Casamento civil a sociedade cria diversas expressões para classificar os diversos tipos de relações matrimoniais existentes. As mais comuns são:

§  Casamento Aberto (ou liberal) - em que é permitido aos cônjuges ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo
§  Casamento branco ou celibatário - sem relações sexuais
§  Casamento Arranjado - celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã etc.)
§  Casamento Civil - celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional)
§  Casamento misto - entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.)
§  Casamento Morganático - entre duas pessoas de estratos sociais diferentes no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza)
§  Casamento Nuncupativo - realizado oralmente e sem as formalidades de praxe
§  Casamento Putativo - contraído de boa-fé mas passível de anulação por motivos legais
§  Casamento Religioso - celebrado perante uma autoridade religiosa
§  Casamento Poligâmico - realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas)
§  Casamento Poliândrico - realizado entre uma mulher e vários homens, ocorre em certas partes do himalaia.
§  Casamento de conveniência - que é realizado primariamente por motivos econômicos ou sociais.

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO


Pode incluir leis ou decisões judiciais recentes que criaram reconhecimento legal para relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, mas que ainda não entraram em vigor

Casamento entre pessoas do mesmo sexo (comumente referido como casamento homossexual, casamento gay ou casamento homoafetivo) é o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo biológico ou da mesma identidade de gênero. Os defensores do reconhecimento legal de casamento do mesmo sexo geralmente se referem ao seu reconhecimento como casamento igualitário.

Desde 2001, dezasseis países permitem que pessoas do mesmo sexo se casem em todo o seu território: Argentina, Bélgica, Canadá, Dinamarca, França, Inglaterra, Islândia, Nova Zelândia, Noruega, País de Gales, Países Baixos, Portugal, Espanha, África do Sul, Suécia e Uruguai. Casamentos entre pessoas do mesmo sexo são também realizados no Brasil por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na Cidade do México e no estado de Quintana Roo são realizados casamentos e reconhecidos em todo o México; e também são realizados em alguns estados dos Estados Unidos. Algumas das jurisdições que não realizam os casamentos homossexuais mas reconhecem os que forem realizados em outros países, são: Israel, os países caribenhos pertencentes ao Reino dos Países Baixos, partes dos Estados Unidos e todos os estados do México. A Austrália reconhece casamentos do mesmo sexo apenas se um dos parceiros mudar seu sexo depois do casamento. Em 2012, havia propostas para introduzir o casamento homossexual em pelo menos dez outros países.

REGIME DE BENS NO CASAMENTO

Existem três tipos de regimes de bens no ato do matrimónio:
Regime geral de bens/Comunhão universal de bens - Neste regime de matrimónio, todos os bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal. O casal é encarado como uma única entidade detentora de todos os bens, mesmo aqueles que cada um dos nubentes detinha antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido pelos dois.

Este regime não pode ser escolhido na eventualidade de algum dos nubentes ter filhos, maiores ou menores (que não sejam comuns ao outro nubente). Além disso, existem alguns bens que são excepcionados da comunhão, nomeadamente alguns bens de carácter pessoal.

Comunhão de bens adquiridos/Comunhão parcial de bens - Neste regime de bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem ao casal.

Em Portugal, este é o regime supletivamente aplicável, ou seja aquele que vigorará na eventualidade de os cônjuges não escolherem nenhum outro. Em princípio, todos os bens adquiridos após o casamento serão comuns, embora existam algumas excepções.

Separação de bens - Neste regime apesar de se efetuar um matrimónio, em sede de propriedade de bens existe uma total separação. Neste regime, cada nubente mantém como apenas seu quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que adquiriu após o casamento. Em Portugal este regime é obrigatório quando um dos nubentes tem idade idêntica ou superior a 60 anos. No Brasil, é obrigatório a partir dos 70 anos de idade.

CASAMENTO RELIGIOSO

Um casamento religioso ou matrimônio religioso é uma celebração em que se estabelece o vínculo matrimonial segundo as regras de uma determinada religião ou confissão religiosa. O casamento religioso submete-se tão somente às regras da respectiva religião e não depende, segundo a religião em que se celebra, do seu reconhecimento pelo Estado ou pela lei civil para ser válido.

Com base na pesquisa desenvolvida, concluímos que o casamento é a união legítima entre homem e mulher que está regulamentado pelo Direito Civil, especificamente no Direito de Família e baseia-se na fidelidade de ambos os cônjuges, nos cuidados com a futura descendência e na assistência mútua do casal.

EFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Sem comentários:

Enviar um comentário