Nos
estudos de história da família e do casamento no Ocidente cristão tem havido,
nas últimas décadas, momentos fulcrais que representam tentativas, não só de
conhecimento, mas também de compreensão, quer das formas de vida, quer da organização
social das sociedades do passado. O estado da questão dos trabalhos sobre a
família e o casamento na Península Ibérica desde os fins da Idade Média até ao
século XVII inclusivamente, estudar o casamento mais o "estado" que a
instituição, privilegiando a construção da imagem que dele foi sendo feita ou
refeita. Nesse período, acentuando algumas dimensões que a literatura moral,
didáctica e religiosa dessa época permite captar. Se procurarmos naturalmente,
compreendê-lo na sua inserção num complexo de textos doutrinários, culturais e
sociais e, consequentemente, de condicionantes e funções que lhe estavam na
base e o ajudaram a definir.
Deste
modo, se os casamentos dinásticos foram, durante muito tempo, o objecto
principal de atenção e estudo - sobretudo pela sua função política, outras
dimensões da união matrimonial, que não eram apenas as dos interesses aristocráticos,
têm vindo a ser questionadas. Lembremos as contribuições não apenas da história
do direito (especialmente canónico), da história económica e social mas,
principalmente, as interrogações e métodos da antropologia, da sociologia, de
algumas correntes da história literária e, sobretudo, da história cultural - a
par dos estudos sobre as mulheres - que vieram colocar questões novas, permitindo
olhar o casamento e a família desde pontos de vista diversos e multifacetados.
Naturalmente, os aprofundamentos vários da história religiosa, nomeadamente o
seu progressivo interesse pela espiritualidade dos leigos, vieram sugerir novas
interrogações e novas perspectivas, quer sobre a doutrina quer também sobre as
práticas do casamento e da vida conjugal.
Casamento é o vínculo estabelecido
entre duas pessoas, mediante o reconhecimento governamental,
religioso
ou social
e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade,
cuja representação arquetípica é a coabitação, embora possa
ser visto por muitos como um contrato. Na legislação portuguesa, o casamento é,
efectivamente, definido como um contrato.
As pessoas
casam-se por várias razões, mas normalmente fazem-no para dar visibilidade à
sua relação afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para formar família,
procriar
e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos
como nacionalidade.
Um casamento
é frequentemente iniciado pela celebração de uma boda, que pode ser
oficiada por um ministro religioso (padre, rabino, pastor), por um oficial do registro
civil (normalmente juiz de casamentos) ou por um indivíduo que
goza da confiança das duas pessoas que pretendem unir-se.
Em direito, é chamado
"cônjuge" às pessoas que fazem parte de um casamento. O termo é
neutro e pode se referir a homens e mulheres, sem distinção entre os sexos.
TIPOS DE CASAMENTO
Casamento civil a sociedade cria
diversas expressões para classificar os diversos tipos de relações matrimoniais
existentes. As mais comuns são:
§ Casamento Aberto
(ou liberal) - em que é permitido aos cônjuges ter outros parceiros sexuais por
consentimento mútuo
§ Casamento
branco ou celibatário - sem relações sexuais
§ Casamento Arranjado - celebrado antes do
envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros
(pais, irmãos, chefe do clã
etc.)
§ Casamento Civil
- celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado
(nacional ou subnacional)
§ Casamento
misto - entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.)
§ Casamento Morganático - entre duas
pessoas de estratos sociais diferentes no qual o
cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente
atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da
baixa nobreza)
§ Casamento Poligâmico
- realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado
coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas)
§ Casamento
Poliândrico - realizado entre uma mulher e vários
homens, ocorre em certas partes do himalaia.
§ Casamento
de conveniência - que é realizado primariamente por motivos econômicos ou
sociais.
CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO
SEXO
Pode
incluir leis ou decisões judiciais recentes que criaram reconhecimento legal
para relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, mas que ainda não entraram em
vigor
Casamento entre pessoas do mesmo sexo
(comumente referido como casamento homossexual, casamento gay ou casamento
homoafetivo) é o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo biológico ou da
mesma identidade de gênero. Os defensores do reconhecimento
legal de casamento do mesmo sexo geralmente se referem ao seu reconhecimento
como casamento igualitário.
Desde
2001, dezasseis países permitem que pessoas do mesmo sexo se casem em todo o
seu território: Argentina, Bélgica,
Canadá,
Dinamarca,
França,
Inglaterra,
Islândia,
Nova Zelândia, Noruega,
País de Gales, Países Baixos,
Portugal,
Espanha,
África do Sul, Suécia
e Uruguai.
Casamentos entre pessoas do mesmo sexo são também realizados no Brasil
por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na Cidade do México e no estado de
Quintana Roo são realizados casamentos e reconhecidos em todo o México;
e também são realizados em alguns estados dos Estados Unidos.
Algumas das jurisdições que não realizam os casamentos homossexuais mas
reconhecem os que forem realizados em outros países, são: Israel,
os países caribenhos pertencentes ao Reino dos Países Baixos, partes dos
Estados Unidos e todos os estados do México.
A Austrália
reconhece casamentos do mesmo sexo apenas se um dos parceiros mudar seu sexo
depois do casamento. Em 2012, havia propostas para introduzir o casamento
homossexual em pelo menos dez outros países.
REGIME DE BENS NO CASAMENTO
Existem
três tipos de regimes de bens no ato do matrimónio:
Regime geral de bens/Comunhão
universal de bens - Neste regime de matrimónio, todos os
bens de ambos os nubentes passam a pertencer ao casal. O casal é encarado como
uma única entidade detentora de todos os bens, mesmo aqueles que cada um dos
nubentes detinha antes do casamento. Em caso de separação, tudo será dividido
pelos dois.
Este
regime não pode ser escolhido na eventualidade de algum dos nubentes ter
filhos, maiores ou menores (que não sejam comuns ao outro nubente). Além disso,
existem alguns bens que são excepcionados da comunhão, nomeadamente alguns bens
de carácter pessoal.
Comunhão de bens
adquiridos/Comunhão parcial de bens - Neste regime de
bens, existe separação de bens apenas nos bens que os nubentes já possuíam
antes do casamento, sendo que os bens que cada um adquire após o casamento pertencem
ao casal.
Em
Portugal, este é o regime supletivamente aplicável, ou seja aquele que vigorará
na eventualidade de os cônjuges não escolherem nenhum outro. Em princípio,
todos os bens adquiridos após o casamento serão comuns, embora existam algumas
excepções.
Separação de bens
- Neste regime apesar de se efetuar um matrimónio, em sede de propriedade de
bens existe uma total separação. Neste regime, cada nubente mantém como apenas
seu quer os bens que levou para o casamento, como também aqueles que adquiriu
após o casamento. Em Portugal este regime é obrigatório quando um dos nubentes
tem idade idêntica ou superior a 60 anos. No Brasil, é obrigatório a partir dos
70 anos de idade.
CASAMENTO RELIGIOSO
Um
casamento religioso ou matrimônio religioso é uma celebração em que se
estabelece o vínculo matrimonial segundo as regras de uma determinada religião
ou confissão religiosa. O casamento religioso submete-se tão somente às regras
da respectiva religião e não depende, segundo a religião em que se celebra, do
seu reconhecimento pelo Estado ou pela lei civil para ser válido.
Com
base na pesquisa desenvolvida, concluímos que o casamento é a união legítima
entre homem e mulher que está regulamentado pelo Direito Civil, especificamente
no Direito de Família e baseia-se na fidelidade de ambos os cônjuges, nos
cuidados com a futura descendência e na assistência mútua do casal.
EFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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